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Segundo relatório Cenário do Desenvolvimento de Multipropriedades no Brasil 2021, produzido pela consultoria especializada Caio Calfat Real Estate Consulting, o País passou a contar com 128 empreendimentos do tipo no ano passado.
Trata-se das famigeradas casas de praia, apartamentos em cidades turísticas, cotas em hotéis e etc. Produtos imobiliários vendidos sob o aspecto de investimento.
Ocorre que nem sempre a promessa é verdadeira e atrasos de obra, problemas com a infraestrutura ou aumento abusivo das parcelas, acaba tornando o investimento em pesadelo. E ao procurar a construtora para distratar, os consumidores se deparam com multas abusivas, devoluções de valores em parcelamentos a perder de vista ou até mesmo a perda total dos valores.
Quando situações assim ocorrem é necessário o auxilio de um profissional especializado para prestar a assessoria na hora do distrato.
Nos últimos dois anos o País enfrentou uma crise econômica sem precedentes, contudo o setor imobiliário de forma surpreendente teve um saldo positivo e houve um crescimento do setor da construção.
Entretanto, mesmo ante o crescimento do setor, as construtoras não deixaram de exigir o reajuste cheio das parcelas pelo IGPM que chegou a patamares de quase 40% ao ano. E somados aos juros remuneratórios, 12% ao ano, o reajuste das parcelas pode ter ultrapassado 50% ao ano, o que torna insustentável qualquer pagamento de parcelas de lote para investimento.
E os consumidores que procuraram as imobiliárias para renegociar as parcelas ou débitos anteriores, se deparam com a cobrança de juros, multas e honorários.
Assim, todos aqueles consumidores que tiveram um aumento abusivo das parcelas, precisam procurar um profissional especializado na hora de renegociar as parcelas a fim de evitar pagamentos injustificáveis ou até mesmo conseguir uma redução do saldo devedor.
Seja na multipropriedade, na aquisição de casas na planta ou apartamentos na
planta, sempre é formalizado um contrato de compra e venda com a definição clara do prazo de entrega e no máximo a tolerância de 180 (cento e oitenta)
dias de atraso.
Contudo, muitas vezes esses 6 meses viram 1 ano, 2 anos ou até mesmo o empreendimento fica sem previsão de entrega.
O que poucos sabem é que nesses casos o construtor é obrigado a indenizar o consumidor pelos prejuízos com o atraso, sendo obrigado a realizar o pagamento dos juros obra, indenização por danos materiais (taxa de fruição e
aluguel mensal) ou até mesmo indenização por danos morais em razão do
atraso.
Ficando sem previsão para entrega ou ocorrendo o atraso demasiado, nasce para o consumidor o direito até mesmo à rescisão contratual com a devolução total dos valores, atualizado, e mais a inversão da multa prevista em contrato.
Em dezembro de 2018, foi publicada a Lei n. 13.786/2018, uma vitória sem precedentes para as imobiliárias, pois a legislação buscou atender todas as abusividades que eram rechaçadas pelo judiciário.
A promessa era que a lei reverteria em benefícios para os consumidores, pois a segurança do mercado garantia que as imobiliárias pudessem diminuir os encargos com o parcelamento, ou seja, os juros iriam diminuir e ficar equiparáveis ao financiamento bancário.
Contudo, não foi isso que aconteceu e as imobiliárias que antes eram obrigadas a devolver parte dos valores pagos, após a lei, ficam credoras do consumidor que queira desistir de uma compra.
O resultado foi novamente a chuva de ações que abarrota o judiciário com questionamentos da lei de distratos e novamente o judiciário sai em defesa dos consumidores, já reconhecendo a relativização das penalidades previstas na lei de modo a compatibilizar com o Código de Defesa do Consumidor, que veda a perda total de valores por parte dos consumidores.
Muitas vezes o investimento do lote parcelado não mostra insustentável no longo prazo para o consumidor. Desta forma, após o pagamento das parcelas durante alguns anos, o consumidor resolve distratar o contrato e até assume que pode ser obrigado a pagar alguma multa contratual.
Contudo, nesse momento começa a dor de cabeça, pois as imobiliárias costumam a cobrar multas abusivas, honorários, taxa de fruição, exigem vistorias e recusam a indenização por fruição. Quando encontrado algum saldo a devolver, não realizam a correção monetária desse saldo e só realizam o distrato com a devolução em tantas quantas foram as parcelas pagas.
As práticas já são conhecidas do judiciário e todas reconhecidas como ilegais e abusivas, razão pela qual é necessário sempre a assessoria de um advogado especializado para a assessoria na hora de solicitar o distrato e realizar o cálculo da rescisão.
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